
Manual de Sobrevivência do Aluno UFPR 2017
Informações indispensáveis para o seu cotidiano na UFPR!
Um guia repleto de informações sobre a universidade criado com base nas dúvidas e soluções encontradas por alunos de diferentes cursos que participaram da 'Oficina de {[(DES)IN]FORMAÇÃO} Universitária' em 2014 junto ao Projeto PermaneSENDO UFPR.
Equipe PermaneSENDO - CEAPPE UFPR
Telefone: 41-3310-2840
Trancamentos
Para os estudantes que precisarem, existem duas formas de trancamento:
1. Trancamento/cancelamento de disciplina - NAA (Núcleo de Acompanhamento Acadêmico)
Para fazer o canelamento de disciplina, o estudante precia ir ao NAA.
Segundo a Resolução 37/97 - CEPE-UFPR:
Art. 60 - Antes de decorrida a metade do período letivo, será permitido o cancelamento de matrícula em disciplinas em que o aluno estiver matriculado.
§ 1º - A solicitação de cancelamento deverá ser protocolada no Departamento de Assuntos Acadêmicos, nos prazos estabelecidos pelo Calendário Escolar, mediante apresentação do comprovante de matrícula.
§ 2º - Se o cancelamento implicar carga horária semanal abaixo do limite mínimo fixado pelo currículo, deverá o aluno apresentar autorização expressa da coordenação do curso, não podendo o aluno, em hipótese alguma, zerar sua matrícula em qualquer semestre letivo (V. artigo 119), sob pena de ter o seu registro acadêmico cancelado.
§ 3º - Não será admitido mais de um (01) cancelamento de matrícula na mesma disciplina, exceto por motivo de doença ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo colegiado do curso.
2. Trancamento do Curso - NAA (Núcleo de Acompanhamento Acadêmico)
O estudante pode trancar o curso até três vezes, sendo que só a primeira dispensa justificativa. Para isso, precisa fazer a solicitação no NAA, com a ciência de sua coordenação, pelo prazo de até dois semestres letivos consecutivos (nos cursos anuais, os dois semestres letivos deverão estar, necessariamente, inseridos no mesmo ano letivo.
Para um segundo trancamento, é preciso que o pedido passe pelo colegiado do curso (prazo de 15 dias após o pedido feito no NAA e entregue à coordenação). O mesmo procedimento é solicitado para o terceiro trancamento (último possível ao estudante). Para essa terceira solicitação o colegiado terá um prazo de 30 dias para avaliação.
Para mais detalhes quanto ao trancamento e destrancamento de curso e seu funcionamento, abaixo está o trecho, referente a esse assunto, da Resolução 37/97 do CEPE-UFPR:
CAPÍTULO VII
Do Trancamento de Curso
Art. 61 - Desde que apresente comprovante de matrícula para o semestre/ano letivo em vigor e possua crédito em pelo menos uma (01) disciplina obrigatória ou optativa do currículo do seu curso efetivamente cursada na UFPR sob seu atual registro, o aluno ou seu representante legal poderá solicitar ao DAA, com a ciência da respectiva coordenação, trancamento do seu curso, pelo prazo de até dois (02) semestres letivos consecutivos, sendo que, nos cursos anuais, os referidos dois (02) semestres letivos deverão estar, necessariamente, inseridos no mesmo ano letivo.
§ 1º - Ficará dispensado de efetuar matrícula para o ano/semestre e, conseqüentemente, de apresentar o respectivo comprovante, o aluno que protocolar o seu pedido de primeiro trancamento de curso, com a devida ciência da coordenação de curso, no DAA, até a data limite de correção de matrícula prevista no artigo 46 desta Resolução.
§ 2º - Um segundo trancamento de curso, por até mais dois (02) semestres letivos, deverá ser requerido pelo aluno ou por seu representante legal, no DAA, mediante apresentação do comprovante de matrícula para o semestre/ano e justificativa documentada do aluno, devendo ser julgado pelo colegiado do curso, no prazo máximo de quinze (15) dias a contar da data do envio do processo pelo DAA à coordenação.
§ 3º - Uma terceira solicitação de trancamento de curso, por até mais 2(dois) semestres letivos, poderá ser requerida pelo aluno ou seu representante legal no Departamento de Assuntos Acadêmicos – DAA, mediante apresentação do comprovante de matrícula do semestre/ano, por motivo relevante, devidamente justificada e documentada pelo aluno, devendo ser julgada pelo colegiado do curso ou ad referendum do mesmo pelo coordenador do curso, no prazo máximo de 30(trinta) dias a partir da data do protocolo.5
§ 4º - Constituem motivos relevantes de que trata o § 3º:6
a) casos de doença do aluno devidamente documentados e verificados pelo órgão responsável pela
perícia médica da UFPR;
a) casos de doença do aluno devidamente documentados por atestado de profissional da área de saúde; (Alterado pelo Art. 1 da Resolução 54/09 – CEPE)
b) situações nas quais o aluno é arrimo de família, devidamente comprovadas;
c) demais hipóteses de natureza especial, desde que comprovadas.
§ 5º - O primeiro trancamento, bem como as renovações previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, deverão ser solicitados nos prazos estabelecidos pelo Calendário Escolar e só serão concedidos se o aluno dispuser de tempo hábil para integralização de seu currículo por ocasião do retorno.7
§ 6º - Ao aluno de curso de regime semestral será facultada a possibilidade de solicitar trancamento de dois (02) semestres letivos subseqüentes, em um só requerimento, com base na matrícula para o primeiro deles, ressalvada a possibilidade de retorno após o primeiro semestre mediante matrícula na coordenação do curso nos prazos previstos no Calendário Escolar.8
§ 7º - O aluno que, por motivo de ingresso independente de vaga ocorrido após o prazo mínimo de freqüência obrigatória, não puder ser inserido em turmas regulares terá seu curso trancado administrativamente, sem prejuízo da possibilidade dos demais trancamentos previstos neste artigo.9
§ 8º - Os prazos limites para trancamento de curso relativos a cada ano/semestre serão fixados no Calendário Escolar.10
§ 9º - É vedado o trancamento de curso ao estudante-convênio, exceto nos casos previstos no Protocolo do PEC-G.11
§ 10 - Ao aluno que solicitar trancamento de curso será dada ciência formalmente de que, por ocasião de seu retorno, será enquadrado na última grade curricular aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para o curso, salvo as exceções previstas no artigo 69, § 1º.12
Art. 62 - Encerrado o prazo de validade do trancamento do curso, o aluno que deixar de retornar aos estudos mediante realização de matrícula regular na coordenação do curso nos prazos previstos no Calendário Escolar, terá seu registro acadêmico cancelado por abandono de curso (V. artigo 119).
Art. 63 - Os períodos de efetivo trancamento de curso não serão considerados para efeito de contagem de tempo para integralização curricular.
Art. 64 - Alunos de curso predominantemente anual com disciplinas semestrais já concluídas e aprovadas por ocasião do trancamento de matrícula terão reconhecidos os créditos obtidos nessas disciplinas.
5 - Nova redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 32/01-CEPE de 11 de maio de 2001.
6 - Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 32/01-CEPE de 11 de maio de 2001.
7 - Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 32/01-CEPE de 11 de maio de 2001.
8 - Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 32/01-CEPE de 11 de maio de 2001.
9 - Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 32/01-CEPE de 11 de maio de 2001.
10 - Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 32/01-CEPE de 11 de maio de 2001.
11 - Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 32/01-CEPE de 11 de maio de 2001.
12 - Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 32/01-CEPE de 11 de maio de 2001.
CAPÍTULO VIII
Do Destrancamento de Curso, Do Reingresso e Da Reintegração
Art. 65 - Poderá ser readmitido, mediante matrícula regular na coordenação do curso, nos prazos previstos no Calendário Escolar, o aluno que haja interrompido seu curso por trancamento, desde que não tenha ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 61 desta Resolução.
Art. 66 - O destrancamento dar-se-á independentemente da existência de vaga no curso, atendido o disposto no § 2º do artigo 49.
Art. 67 - A possibilidade de destrancamento para o segundo semestre de aluno de curso de regime predominantemente anual deverá ser julgada pelo coordenador do curso, à vista das possibilidades de matrícula em disciplinas semestrais.
Parágrafo Único – Somente poderá destrancar o curso para o segundo semestre o aluno de curso de regime predominantemente anual que não obteve aproveitamento de créditos de disciplinas semestrais do primeiro semestre.
Art. 68 - O aluno cujo registro acadêmico houver sido cancelado a pedido ou por abandono, poderá ser reintegrado ao seu curso, desde que haja vaga (vide artigo 6º, inciso III, Modalidade C, 2ª prioridade) e que tenha possibilidade de integralizar o currículo dentro do prazo máximo previsto pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo obrigatoriamente computado para tal todo o período já cursado pelo aluno, bem como o prazo em que esteve afastado da UFPR sob o status de cancelado.
Art. 69 - Por ocasião do destrancamento de curso, do reingresso no curso por novo processo de seleção e admissão (concurso vestibular) ou da reintegração, o aluno será enquadrado na última grade curricular aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, cabendo à respectiva coordenação determinar as equivalências que se fizerem necessárias.
§ 1º - Poderá ser admitida a permanência na grade curricular de ingresso, a critério do colegiado de curso, desde que esteja vigente e que seja garantida a oferta das respectivas disciplinas, nos seguintes casos:
a) alunos que, ao retornarem à vida escolar, estejam mais adiantados que a implantação do novo currículo;
b) alunos que, ao retornarem à vida escolar, venham a ter sua permanência desnecessariamente dilatada na Instituição se forem enquadrados na última grade curricular aprovada para o curso.
§ 2º - A coordenação de curso deverá comunicar formalmente ao DAA, em cada caso, a opção curricular na qual o aluno será enquadrado, na ficha de adaptação curricular."